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A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOB A
ÓTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Com o advento do Novo Código de
Processo Civil, o procedimento para desconsideração da personalidade jurídica
será regulado pelos artigos 133 a 137, que trazem as regras específicas para
instauração do incidente.
Novidade importante diz
respeito à possibilidade de requerimento de instauração do incidente já na
petição inicial, hipótese em que ocorrerá desde logo a citação do sócio ou da
pessoa jurídica (art. 134, §2º, NCPC).
A nova legislação processual
prevê que o pedido de desconsideração poderá ser formulado em qualquer fase do
processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução
fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, NCPC), a pedido da parte
ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133,
NCPC), o que evidencia a impossibilidade de aplicação do mecanismo de ofício
pelo Magistrado.
A instauração do incidente será
imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134,
§1º, NCPC).
O novo diploma processual
contemplou também a hipótese de desconsideração inversa da personalidade
jurídica (art. 133, §2º, NCPC), dirimindo qualquer discussão acerca da
possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por obrigações assumidas
pelo sócio, sendo observado o mesmo procedimento para instauração do incidente
nesses casos.
No entanto, pensando em uma
estratégia processual eficaz, o credor deve atentar-se ao fato de que a
instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134,§3º, NCPC), ao passo
que o incidente prosseguirá com a citação do sócio ou da pessoa jurídica para
manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias (art. 135,
NCPC).
O incidente será resolvido por
decisão interlocutória, que poderá ser desafiada por meio de agravo de
instrumento (art. 1015, IV, NCPC).
Por fim, o artigo 137
estabelece que se o pedido de desconsideração for acolhido, a alienação ou
oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao
Requerente.
Eis um breve relato da nova
sistemática da desconsideração da personalidade jurídica.