A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOB A ÓTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o procedimento para desconsideração da personalidade jurídica será regulado pelos artigos 133 a 137, que trazem as regras específicas para instauração do incidente.
Novidade importante diz respeito à possibilidade de requerimento de instauração do incidente já na petição inicial, hipótese em que ocorrerá desde logo a citação do sócio ou da pessoa jurídica (art. 134, §2º, NCPC).
A nova legislação processual prevê que o pedido de desconsideração poderá ser formulado em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, NCPC), a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133, NCPC), o que evidencia a impossibilidade de aplicação do mecanismo de ofício pelo Magistrado.
A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134, §1º, NCPC).
O novo diploma processual contemplou também a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, §2º, NCPC), dirimindo qualquer discussão acerca da possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por obrigações assumidas pelo sócio, sendo observado o mesmo procedimento para instauração do incidente nesses casos.
No entanto, pensando em uma estratégia processual eficaz, o credor deve atentar-se ao fato de que a instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134,§3º, NCPC), ao passo que o incidente prosseguirá com a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias (art. 135, NCPC).
O incidente será resolvido por decisão interlocutória, que poderá ser desafiada por meio de agravo de instrumento (art. 1015, IV, NCPC).
Por fim, o artigo 137 estabelece que se o pedido de desconsideração for acolhido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao Requerente.
Eis um breve relato da nova sistemática da desconsideração da personalidade jurídica.
Por LUCIANA REIS