Este site utiliza cookies para garantir que você tenha a melhor experiência possível ao visitar este site. Visite a nossa política de privacidade para mais informações sobre isso. Para aceitar o uso de cookies não essenciais, por favor, clique em "Concordo"
IgnorarConcordo
AS
MUDANÇAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
VIGENTES
A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016
A lei 13.105/15, em seu artigo
1.045, prevê: (….) “ este Código entra em vigor após decorrido 1 (um)
ano da data de sua publicação oficial. ”. Sua publicação oficial se deu em 17
de março de 2015. Portanto, para 18 de março de 2.016, as principais mudanças
no Código de Processo Civil, repercutirão nas seguintes questões:
Conciliação e
mediação – Centros
para audiências de mediação e conciliação serão criados a fim de incentivar a
solução consensual dos conflitos. A audiência poderá se desdobrar em várias
sessões, inclusive na fase de instrução processual.
Ações de família –Separações, Divórcios,
guarda de filhos, pensão e casos de paternidade, entre outros, terão tramitação
especial. O objetivo é favorecer solução consensual criada pelas próprias
partes com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador. Profissionais de
outras áreas também poderão ser recrutados para dar suporte às partes em causas
delicadas. Serão realizadas tantas sessões quanto necessárias ao melhor
resultado. Devedor de pensão deve continuar sujeito a prisão, mas separado dos
demais presos.
Ordem cronológica – O Judiciário terá que seguir a ordem
cronológica para julgar os processos a partir do momento em que os autos
ficarem saneados para decisão. A intenção é afastar qualquer tipo de influência
sobre a ordem dos julgamentos. São mantidas as prioridades já previstas em lei,
como as ações propostas por idosos e portadores de doenças graves.
Demandas
repetitivas- Para celeridade do Judiciário, uma nova ferramenta
permitirá a aplicação da mesma decisão a milhares de ações iguais, como em
demandas contra planos de saúde, operadoras de telefonia, INSS e bancos. As ações
ficarão paralisadas em primeira instância até que o tribunal julgue o chamado
incidente de resolução de demandas repetitivas, mandando ao fim aplicar a
decisão a todos os casos idênticos.
Ações coletivas – Processos
individuais que tratem de temas de interesse de um grupo maior de pessoas ou de
toda a coletividade poderão ser convertidos em ações coletivas, valendo a
decisão igualmente para todos. Questões envolvendo sócios de empresa ou uma
denúncia sobre poluição são exemplos de ações que podem ser alcançadas pelo
instrumento de conversão.
Atos
processuais – O juiz e
as partes poderão entrar em acordo em relação aos atos e procedimentos
processuais e alterar diferentes aspectos do trâmite do processo, tendo em
vista o bom andamento da questão. Um exemplo é a definição do responsável por
pagar uma perícia.
Limites aos
recursos – Para evitar que os recursos continuem sendo
instrumentos para adiar o fim dos processos, com o propósito de retardar
pagamentos ou cumprimento de outras obrigações, o CPC extingue alguns desses
mecanismos, limita outros e encarece a fase recursal (haverá pagamento de
honorários também nessa fase).
Multas –
Para evitar manobras jurídicas com o fim de retardar decisões, estão sendo
ampliadas e criadas novas hipóteses de multas para recursos meramente
protelatórios.
Honorários
advocatícios – Serão
pagos honorários de sucumbência (devidos aos advogados pela parte vencida)
também na fase de recursos. É medida que compensa os profissionais pelo
trabalho adicional que precisou fazer e que ainda pode ajudar a desestimular
recursos protelatórios. Também foi estabelecida uma tabela para causas vencidas
contra o governo. Os advogados públicos, além da remuneração do cargo, agora
terão direito a sucumbência nas causas que vencerem.
Prazos
processuais – A
contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e também ficará suspensa
por um mês, a partir do fim de cada ano. Essa era uma antiga demanda dos
advogados, que agora poderão contar com período de férias sem o risco de perder
prazos. Os prazos para recursos, antes variados, serão agora de 15 dias.
Somente os embargos de declaração terão prazo de 5 dias.
Devedor –Nos casos que envolvam pagamento de valores, o
condenado que deixar de cumprir sentença poderá ter seu nome negativado, mediante
inclusão em cadastro de devedores.
Respeito à
jurisprudência -Os juízes
e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e do STJ. O juiz
também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, antes mesmo de
analisar.
Personalidade
jurídica – O
código definirá procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica
das sociedades, medida que pode ser adotada em casos de abusos e fraudes.
Assim, os administradores e sócios respondem com seus bens pelos prejuízos.
Hoje os juízes se valem de orientações jurisprudenciais ainda consideradas
incompletas.
Eis um breve resumo das
principais mudanças, que buscam conferir uma nova dinâmica para o
Processo Civil no Brasil, adaptando-o à realidade atual.