Devedor de Alimentos

O poder de efetivação da execução pelo Juiz, à luz do Art. 139, IV do novo CPC
Amplamente divulgado no meio jurídico, em 25 de agosto de 2016, foi proferida decisão pela 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Comarca de São Paulo, determinando a apreensão do passaporte e a suspensão da carteira nacional de habilitação, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do devedor em razão de seu inadimplemento em processo de execução de título extrajudicial.
Referida decisão fundamentou-se no art. 139, IV, do CPC/2015 e foi tomada sob o argumento de que, se o executado tinha recursos financeiros para fazer viagens ao exterior, conduzir um veículo e ter cartões de crédito, também teria a possibilidade de realizar o pagamento da dívida.
Poucos dias depois, tal decisão foi reformada pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de Habeas Corpus (em razão de se tratar de questão relativa à limitação no direito de locomoção do devedor) entendeu que a decisão de primeira instância teria desrespeitado a hierarquia das normas jurídicas, ferindo e contrariando os preceitos presentes na Carta Magna. Por ter sido proferido em sede de habeas corpus, o acórdão deixou de analisar a determinação de bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
Por esta decisão, o art. 139, inciso IV, do CPC/2015 positivou o chamado dever-poder geral de efetivação do juiz, dispondo que a ele cabe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. A redação do dispositivo legal parece conferir ao juiz poderes amplos, quase ilimitados, para determinar medidas atípicas visando à satisfação de determinada obrigação, inclusive as de natureza pecuniária.
O dispositivo parece trazer um reforço para a efetivação das decisões judiciais, mas sua extensão e limites necessitam de análise. Em razão do pouco tempo de vigência do CPC/2015, a jurisprudência e doutrina a respeito do tema ainda são escassas, mas os primeiros limites para as chamadas medidas atípicas já podem ser identificados.
Inicialmente, parece-nos que a adoção de medidas atípicas deve ser precedida do esgotamento das medidas executivas convencionais, sobretudo em razão do princípio da menor onerosidade ao devedor, elencado no art. 805 do CPC/2015. Esgotadas as medidas convencionais, o magistrado estará autorizado a adotar as medidas atípicas, que devem ser aplicadas em respeito aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, além de outros direitos e garantias estabelecidos pela Constituição Federal ou por tratados internacionais recepcionados com caráter supralegal pelo ordenamento brasileiro.
De outro lado, há que se observar o mens legis do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. Está claro que tal dispositivo pretende garantir o interesse do credor frente a devedores contumazes e dar maior efetividade às decisões judiciais, o que é reforçado pela leitura do art. 797 do CPC/2015, que dispõe que “realiza-se a execução no interesse do exequente” e do art. , que impõe dever de cooperação mútua dos sujeitos do processo para que se obtenha decisão justa e efetiva.
Resta observar como será a interpretação desse dispositivo pela doutrina e jurisprudência para saber se, de fato, as novas medidas atípicas consolidar-se-ão como um novo instrumento de efetivação ou se considerar-se-ão letra morta.
Por LUCIANA REIS