ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Lei 13.146, 06 de julho de 2.015 Suas implicações, antes até de sua vigência, que ocorrer-se-á 06/01/2.016 Em especial o Capítulo IV – DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Publicada em julho para entrar em vigor seis meses depois (6/1/2016), o Estatuto da Pessoa Deficiente (Lei 13.146/2015) , já é objeto de contestação no Supremo Tribunal Federal.
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou, no dia 04 de agosto p.p., ação de inconstitucionalidade (ADI 5.357), com pedido de liminar, contra dispositivos do novo estatuto – destinado a assegurar a inclusão dos deficientes – que estariam em choque com as normas da Constituição Federal referentes ao direito de propriedade e sua função social (artigos 5º e 170). O relator da ação será o Ministro Edson Fachin.
Os dispositivos atacados do novo Estatuto da Pessoa Deficiente – que possui 127 artigos, consolidando e inovando a legislação sobre a matéria – são o parágrafo 1º do artigo 28 e o artigo 30 (“caput”), no que tange a expressão “privada”.
Tais normas estariam na contramão dos seguintes artigos da Constituição:
205 – “educação é dever do Estado e da família”
206 – “liberdade de aprender e de ensinar; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; coexistência de instituições públicas e privadas”
208 – “dever do Estado o atendimento a portador de necessidade especial”
209 – “liberdade de ensino à livre iniciativa”
O artigo 28 do Estatuto em questão dispõe que “incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar”, em dezoito incisos, entre as quais: “sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida”; “aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena”; “projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência (…)”.
O parágrafo 1º do artigo 28 o mais visado pelos proprietários de escolas particulares, dispõe que “às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos (seguem-se 16 dos 18 incisos do artigo 28), sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações”.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.357, é argumentado também estar em causa o princípio da razoabilidade, nos seguintes termos:
“Os dispositivos impugnados violam, ainda, o princípio da razoabilidade extraído do preceito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso 54 da CF porquanto: obrigam à escola comum, regular, pública ou privada, não especializada e despreparada para a incumbência de receber todo e qualquer portador de necessidade especial, de qualquer natureza, grau ou profundidade”, em síntese, promete ao portador de necessidade especial uma inclusão social com eficiência, tratamento e resultado, de que carecer cada um que a escola regular, comum, não conseguirá propiciar.
Referido Estatuto, em suma transfere ônus dos sobrecustos para a escola particular e para todos seus demais alunos, alterando injustamente o orçamento familiar, com verdadeira expropriação; frustram e desequilibram emocionalmente professores e pessoal da escola comum, regular, por não possuírem a capacitação e especialização para lidar com todo e qualquer portador de necessidade e a inumerável variação de cada deficiência.
Já que, estabelece em seu inciso XI (artigo 28), que serão assegurados e disponibilizados professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio, logo, as escolas terão que contratar mais profissionais, sobrecarregando o quadro funcional.
Sua aplicabilidade sob certo aspecto, poderá inclusive acarretar em desemprego e o fechamento de escolas particulares, pois, lançam sobre a iniciativa privada encargos e custos de responsabilidade exclusiva dos poderes públicos.
Contra estas implicações, que já são objeto der discussão judicial na supracitada ADI Nº 5357, caberá ainda medidas judiciais pelas escolas particulares, a fim de minimizar a aplicabilidade em sua prática, a partir de 06 de janeiro de 2.016.
No sentido inverso, as escolas particulares serão alvos de ações promovidas pelos pais de alunos, a fim de que se façam valer as novas regras da inclusão de seus filhos portadores de deficiência, garantidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Eis um breve relato sobre a nova lei em questão.
Por LUCIANA REIS