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ESTATUTO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Lei
13.146, 06 de julho de 2.015 Suas implicações, antes até de sua vigência, que
ocorrer-se-á 06/01/2.016 Em especial o Capítulo IV – DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Publicada em julho para
entrar em vigor seis meses depois (6/1/2016), o Estatuto da Pessoa Deficiente
(Lei 13.146/2015) , já é objeto de contestação no Supremo Tribunal
Federal.
A Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou, no dia 04 de agosto p.p., ação
de inconstitucionalidade (ADI 5.357), com pedido de liminar, contra
dispositivos do novo estatuto – destinado a assegurar a inclusão dos
deficientes – que estariam em choque com as normas da Constituição Federal
referentes ao direito de propriedade e sua função social (artigos 5º e 170). O
relator da ação será o Ministro Edson Fachin.
Os dispositivos atacados do
novo Estatuto da Pessoa Deficiente – que possui 127 artigos, consolidando e
inovando a legislação sobre a matéria – são o parágrafo 1º do artigo 28 e o
artigo 30 (“caput”), no que tange a expressão “privada”.
Tais normas estariam na
contramão dos seguintes artigos da Constituição:
205 – “educação é dever
do Estado e da família”
206 – “liberdade de
aprender e de ensinar; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
coexistência de instituições públicas e privadas”
208 – “dever do Estado o
atendimento a portador de necessidade especial”
209 – “liberdade de ensino à
livre iniciativa”
O artigo 28 do Estatuto em
questão dispõe que “incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar”, em dezoito incisos, entre as
quais: “sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades,
bem como o aprendizado ao longo de toda a vida”; “aprimoramento dos sistemas
educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação
e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade
que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena”; “projeto pedagógico que
institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais
serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes
com deficiência (…)”.
O parágrafo 1º do artigo 28 – o mais visado pelos proprietários
de escolas particulares, dispõe que “às instituições privadas,
de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto
nos incisos (seguem-se 16 dos 18 incisos do artigo 28), sendo vedada
a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades,
anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações”.
Na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5.357, é argumentado também estar em causa o princípio
da razoabilidade, nos seguintes termos:
“Os dispositivos impugnados
violam, ainda, o princípio da razoabilidade extraído do preceito constitucional
insculpido no artigo 5º, inciso 54 da CF porquanto: obrigam à escola comum,
regular, pública ou privada, não especializada e despreparada para a
incumbência de receber todo e qualquer portador de necessidade especial, de
qualquer natureza, grau ou profundidade”, em síntese, promete ao portador de
necessidade especial uma inclusão social com eficiência, tratamento e
resultado, de que carecer cada um que a escola regular, comum, não conseguirá
propiciar.
Referido Estatuto, em suma
transfere ônus dos sobrecustos para a escola particular e para todos seus
demais alunos, alterando injustamente o orçamento familiar, com verdadeira
expropriação; frustram e desequilibram emocionalmente professores e pessoal da
escola comum, regular, por não possuírem a capacitação e especialização para
lidar com todo e qualquer portador de necessidade e a inumerável variação de
cada deficiência.
Já que, estabelece em seu
inciso XI (artigo 28), que serão assegurados e disponibilizados professores
para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da
Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio, logo, as escolas
terão que contratar mais profissionais, sobrecarregando o quadro funcional.
Sua aplicabilidade sob certo
aspecto, poderá inclusive acarretar em desemprego e o fechamento de escolas
particulares, pois, lançam sobre a iniciativa privada encargos e custos de
responsabilidade exclusiva dos poderes públicos.
Contra estas implicações, que
já são objeto der discussão judicial na supracitada ADI Nº 5357, caberá ainda
medidas judiciais pelas escolas particulares, a fim de minimizar a
aplicabilidade em sua prática, a partir de 06 de janeiro de 2.016.
No sentido inverso, as escolas
particulares serão alvos de ações promovidas pelos pais de alunos, a fim de que
se façam valer as novas regras da inclusão de seus filhos portadores de
deficiência, garantidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência.