MUDANÇAS NAS COBRANÇAS DE INADIMPLENTES DE TAXA CONDOMINIAL PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


O novo Código de Processo Civil vigente a partir de 18 de março de 2016, trouxe mais rapidez na cobrança de condomínios atrasados. Para os condôminos, o novo CPC trouxe uma novidade importante: vai tornar a cobrança de condomínios um título executivo extrajudicial. Dessa forma, o esperado é que os condomínios recebam com mais agilidade os pagamentos daqueles que não estão com suas responsabilidades em dia.
COMO ERA:
O condomínio entrava com a ação de cobrança contra o inadimplente.
A pessoa contestava, podendo recorrer ou não.
Se estivesse tudo certo com a ação, o condomínio ganhava essa primeira fase, que é a de provar que aquela pessoa deve ao condomínio um montante x.
Nisso, poderiam se passar alguns anos, dependendo do estado em questão. Em São Paulo, por exemplo, essa etapa podia demorar cinco anos.
Terminada essa fase, a ação entrava em sua fase executiva, que é quando a pessoa é efetivamente cobrada.
Então, ela devia ou pagava a dívida ou nomeava bens para leilão, como carros, joias, etc., ou indicava imóveis para hasta pública.
COMO É AGORA:
De acordo com o art. 784, inciso X do novo CPC, as ações de cobrança de atrasados serão agora consideradas título executivo extrajudicial. Veja abaixo:
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Seção I – Do Título Executivo
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
X – O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Pela nova mudança, os processos vão começar já na fase executiva. Os devedores terão três dias úteis, então, para saldar a dívida ou indicar bens e imóveis para leilão ou hasta pública.
Isso não significa, porém, que o devedor não conseguirá se defender: ele terá esse direito, sim. A diferença é que o processo já começa em um ponto mais avançado do que hoje, tornando todo o processo mais ágil.
O título executivo extrajudicial, nesse caso, é o boleto condominial e cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico. Dessa forma, fica fácil para comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título;
Em breve, casos que demorariam oito anos para serem finalizados, poderão ser resolvidos em dois.
O novo procedimento de execução não permite a inclusão na condenação dos débitos que vencerem após a distribuição da ação, ou seja, se o devedor continua deixando de pagar, o condomínio terá que mover nova ação de execução adicional para os débitos que vencerem após a distribuição da primeira ação. Para alguns casos, pode ser mais interessante utilizar o procedimento antigo (o que é permitido pelo novo CPC).
Outra novidade é que, a citação poderá agora ser feita pelo Correio, bastando que o porteiro do condomínio assine o aviso de recebimento (A.R.), ou algum familiar ou vizinho.
Eis um breve resumo das mudanças, que conferem uma nova dinâmica no andamento processual de tais cobranças.
Por LUCIANA REIS