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MUDANÇAS NAS COBRANÇAS DE INADIMPLENTES DE TAXA
CONDOMINIAL PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O novo Código de Processo
Civil vigente a partir de 18 de março de 2016, trouxe mais rapidez
na cobrança de condomínios atrasados. Para os condôminos, o novo CPC trouxe
uma novidade importante: vai tornar a cobrança de condomínios um título executivo
extrajudicial. Dessa forma, o esperado é que os condomínios recebam com mais
agilidade os pagamentos daqueles que não estão com suas responsabilidades em
dia.
COMO ERA:
O condomínio entrava com a ação
de cobrança contra o inadimplente.
A pessoa contestava, podendo
recorrer ou não.
Se estivesse tudo certo com a
ação, o condomínio ganhava essa primeira fase, que é a de provar que aquela
pessoa deve ao condomínio um montante x.
Nisso, poderiam se passar
alguns anos, dependendo do estado em questão. Em São Paulo, por exemplo, essa
etapa podia demorar cinco anos.
Terminada essa fase, a ação
entrava em sua fase executiva, que é quando a pessoa é efetivamente cobrada.
Então, ela devia ou pagava a
dívida ou nomeava bens para leilão, como carros, joias, etc., ou indicava
imóveis para hasta pública.
COMO É AGORA:
De acordo com o art. 784,
inciso X do novo CPC, as ações de cobrança de atrasados serão agora
consideradas título executivo extrajudicial. Veja abaixo:
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Seção I – Do Título Executivo
Art. 784. São títulos
executivos extrajudiciais:
X – O crédito referente às
contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na
respectiva convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas.
Pela nova mudança, os processos
vão começar já na fase executiva. Os devedores terão três dias úteis, então,
para saldar a dívida ou indicar bens e imóveis para leilão ou hasta pública.
Isso não significa, porém, que
o devedor não conseguirá se defender: ele terá esse direito, sim. A diferença é
que o processo já começa em um ponto mais avançado do que hoje, tornando todo o
processo mais ágil.
O título executivo
extrajudicial, nesse caso, é o boleto condominial e cópia da convenção,
atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico. Dessa forma, fica
fácil para comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título;
Em breve, casos que demorariam
oito anos para serem finalizados, poderão ser resolvidos em dois.
O novo procedimento de execução
não permite a inclusão na condenação dos débitos que vencerem após a
distribuição da ação, ou seja, se o devedor continua deixando de pagar, o
condomínio terá que mover nova ação de execução adicional para os débitos
que vencerem após a distribuição da primeira ação. Para alguns casos, pode ser
mais interessante utilizar o procedimento antigo (o que é permitido pelo novo
CPC).
Outra novidade é que, a citação
poderá agora ser feita pelo Correio, bastando que o porteiro do condomínio
assine o aviso de recebimento (A.R.), ou algum familiar ou vizinho.
Eis um breve resumo das
mudanças, que conferem uma nova dinâmica no andamento processual de tais
cobranças.