O que realmente é o ESTÁGIO?


Nos últimos anos tem ocorrido a expansão das vagas de estágio oferecidas pelas empresas, sendo esta a tendência mundial no mercado de trabalho, assim o jovem brasileiro vê o estágio como uma porta de entrada para o mercado de trabalho. Ante as grandes exigências que o mercado de trabalho traz a estes jovens, a expansão do número de estágios oferecidos pelas empresas está muito relacionada à contenção de custos com a força de trabalho, razão pela qual muitas empresas acabam por deixar de lado o sentido lógico do estágio – que é o aprendizado – repassando ao educando uma série de atividades que nada se relaciona com o curso praticado e a unidade concedente.
Pelo conceito lógico, estágio é a atividade em que se vinculam aspectos teóricos e práticos, momento em que a prática questiona a teoria e esta avança também com a busca de respostas aos problemas a ela apresentados. É um período de aprendizagem que se constitui por atividades planejadas pelos professores, supervisores de estágio e coordenações. Pela definição do Douto Sergio Pinto Martins, “estagiário é toda pessoa física que presta serviços subordinados ao concedente mediante a intervenção da instituição de ensino , que visa à sua formação profissional”.
Neste período o professor em formação, inicial ou não, vivencia o dia-a-dia de ambientes educativos, com a priorização do cotidiano da escola de ensino básico.
Os estágios supervisionados constam das atividades de prática pré-profissional, exercidas em situações reais de trabalho, sem vínculo empregatício e realizado mediante termo de compromisso celebrado entre o aluno e a organização concedente, com intervenção obrigatória da Faculdade.
O estágio tem por objetivo preparar o estudante para a realidade do mercado de trabalho, além de garantir que este goze plenamente de seus direitos políticos e civis.
Os requisitos formais na lei de estágio são os seguintes:
Qualificação das partes; formação de termo de compromisso com o estagiário e o tomador de serviços;
Acompanhamento do estagiário por professor ou por supervisor da parte concedente do estágio e, por fim, observância das regras impostas pela nova lei do estágio de n. 11.788/ 08, a qual regulamenta a sua finalidade, sendo esta relação de aprendizado e não relação de emprego.
A presente lei define que um dos requisitos essenciais para a formação do estágio é garantir ao estudante condições para que este efetivamente obtenha experiência prática em sua área de formação acadêmica, todavia há necessidade de diferir estágio curricular e não curricular, ou extracurricular.
Estágio curricular exige que as atividades desenvolvidas sejam cumpridas em carga horária específica e de acordo com o projeto pedagógico do curso, há a obrigação de acompanhamento e supervisão do professor orientador, registro das atividades realizadas e avaliadas pelo supervisor do estágio.
Estágio extracurricular, ao contrário não exige um cumprimento mínimo de carga horária, todavia deve estar diretamente ligado ao curso de formação e cumprir as formalidade que determina a Lei nº 11.788, esta lei trouxe inúmeras inovações ao reconhecer o estágio como um vínculo educativo-profissionalizante, como parte do projeto pedagógico que visa assegurar direitos do estudante democratizando o ambiente de trabalho.
A atual Lei de estágio mudou o seu conceito que até então visava apenas um procedimento pedagógico utilizado pelas instituições de ensino, pela nova lei este conceito foi alterado tendo assim um conceito mais profundo conforme se depreende do artigo 1º, abaixo transcrito:
“Art. 1º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”
Sob esta definição, passa a ser visto como ato educativo escolar supervisionado e desenvolvido no ambiente de trabalho, que faz parte do projeto pedagógico do curso, com objetivos que visam muito além da preparação do estagiário, mas inseri-lo numa vida mais pautada na cidadania. Além desta visão esta lei conceitua-o como um “ato educativo escolar supervisionado”, desenvolvido no ambiente de trabalho, sendo o seu objetivo a preparação dos educandos para o trabalho produtivo.
A distinção entre estágio e o contrato de trabalho é que o primeiro tem sua finalidade pedagógica, já o segundo visa a contraprestação, embora ambos possuam subordinação pessoalidade e continuidade, ao estagiário lhe cabe apenas uma bolsa e não salário.
A Lei nº 11.788 de 25/09/2008, define que o estágio não cria vínculo empregatício logo não possui direito trabalhista e tampouco há contribuição Previdência Social, pois o seu principal fundamento é a aquisição de conhecimentos e teóricos.
Embora o estagiário não possua direitos trabalhistas, a Nova Lei estabelece que eles têm o direito bolsa auxílio, jornada máxima de 30 horas semanais, redução de jornada à época de provas, recesso de 30 dias sem prejuízo de sua bolsa, além do seguro contra acidente pessoal e auxílio transporte.
O contrato de estágio é uma exceção ao contrato de trabalho, já que podem estar presentes todos os requisitos da relação de emprego sem sua configuração, desde que preenchidos todos os requisitos indispensáveis a sua formação, enumerados no art.3º da lei 11.788/2008, que revogou a lei 6.494/77, verbis:
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Vale lembrar que as atividades prestadas pelos estagiários não podem prejudicar a escolarização, tendo como prioridade a formação do aluno e não a execução do trabalho, portanto suas atividades devem ser acompanhadas e avaliadas.
A descaracterização do estágio obriga as empresas a reconhecerem o vínculo empregatício da função, com direito a anotação na Carteira de Trabalho e pagamento de todas as verbas trabalhistas segundo o que estabelece a Consolidação da Leis do Trabalho.
Eis aqui alguns exemplos de falso estágio :
1. Cumprimento de jornada superior a destinada a estagiário;
2. Realizar serviços fora do curso de origem que lhes proporciona o estágio, divorciado da finalidade de complementar estudo e aprendizagem;
3. Ser impedido de cumprir as tarefas regulares de estudante;
4. Inexistência de seguro contra acidentes pessoais;
5. Ausência de controle indireto da instituição de ensino;
Para coibir fraudes na contratação de estagiários a Justiça do Trabalho vem descaracterizando esses contratos, conferindo aos educandos todos os direitos e garantias de um efetivo contrato de trabalho.
A conclusão lógica é no sentido de que estágio é trabalho, mas não emprego, visto que e Emprego está regulamentado pelos arts. 2º e 3º da CLT, ou seja o educando celebra um contrato de estágio e não contrato de emprego, o intuito da Lei que disciplina o estágio (11.788/2008) é que ela seja uma complementação do processo de aprendizagem do jovem estudante, sendo uma sequência do processo educacional, que visa a inserção do jovem no mercado de trabalho, logo, para que o estágio não seja caracterizado como emprego propriamente dito há que se respeitar todos os requisitos essenciais da Lei de estágio bem como de todas as normas vigentes em nossa legislação trabalhista.
Por FLAVIA LOPES VIANA